17.9.16

SEM COMPROVAR ATOS TERRORISTAS, MPF ACUSA OITO

Por MARCELO AULER - Via Jornal GGN -

A primeira postagem que fiz desta reportagem teve um erro de informação quando creditei ao MPF uma proposta feita pela Polícia Federal. Nesta nova edição explico as duas. Peço desculpas aos leitores e àqueles que eu possa ter atingido com este erro.


Com base exclusivamente em postagens das redes sociais, algumas repassadas à Polícia Federal anonimamente, o procurador da República Rafael Brum Miron denunciou, na manhã desta sexta-feira (16/09), oito dos quinze presos sob a acusação de estarem criando uma célula do Estado Islâmico no Brasil e a suspeita de prepararem um atentado durante os Jogos Olímpicos. A denúncia inclui a manutenção da prisão destes acusados.

Para poder libertar os outros seis envolvidos – um dos 15 presos na Operação Hashtag, com 17 anos, responde a uma ação em juizado da Infância e Adolescência – o procurador da República propôs ao juiz uma imposição inusitada e ao mesmo tempo de resultado um tanto quanto duvidoso, sem falar na discussão constitucional da mesma:

“A obrigação de informar à Polícia Federal, no prazo de cinco dias, todas as redes sociais e usuários que utilizam nesta: bem como acaso passem a utilizar novo programa, ou criar novos usuários, a obrigação de comunicar retratar tal fato a autoridade policial” (sic)
Tal medida tem por objetivo tentar impedi-los de “manter contato por qualquer meio, inclusive a internet, com pessoas do Brasil ou do exterior que mantenham qualquer ligação com o EI, com as quais o investigado poderia obter instruções e recursos para a prática de um atentado”. Ela foi apresentada pelo procurador em substituição ao que desejava a Polícia Federal, outra proposta sui generis:
que os seis suspeitos, mensalmente, compareçam à Polícia Federal e apresentem “os dispositivos  (computador, celular, tablet, etc.) de que faça uso, desde já solicitando-se seja autorizado o acesso aos dados de tais mídias”.
Em boa hora, o procurador lembrou que a proposta da Polícias Federal “de acesso irrestrito aos dados dos dispositivos eletrônicos dos investigados seria uma devassa desproporcional ao direito de intimidade salvaguardado pelo art. 5º incisos X e XII da Constituição da República”.