17.8.17

A DEFESA DE QUEM PLANTA MACONHA – PARTE 2

ANDRÉ BARROS -


Na semana passada, escrevi sobre a importância de construirmos uma rede nacional de advogados para lutar pela mudança da jurisprudência sobre pessoas condenadas por tráfico de drogas em razão de plantar maconha. Como nunca plantei nem um pé de feijão em algodão na escola, o que sei sobre plantar Cannabis, aprendi com amigos plantadores da Marcha da Maconha e nas defesas criminais de denunciados por tráfico pelo Ministério Público, presos por delegados e juízes por plantar maconha. Comecei cedo nessas causas e atuo até hoje. Mas ainda estou aprendendo e peço a todos que retifiquem todas as possíveis informações equivocadas. Além disso, novas questões colocadas são super bem vindas. Tudo isso é fundamental para realizarmos um banco de perguntas às perícias de plantas de maconha apreendidas.

A perícia brasileira, propositalmente, não quer se preparar para casos de plantação de maconha. Frequentemente, pesam a planta inteira, de forma grosseira, com terra, vaso e tudo, só para impressionar. Se já é difícil defender alguém acusado de tráfico de drogas com pouca, imagine com grande quantidade.

A perícia no Brasil costuma juntar tudo numa balança e afirmar que há tetraidrocanabidiol (THC), a substância proscrita, no material pesado. O laudo pericial não esclarece que se trata de uma planta angiospérmica, com raiz, caule, folhas, flores, sementes e frutos. O gênero Cannabis inclui as espécies Cannabis sativa, Cannabis indica e Cannabis ruderalis.

Trata-se de planta dióica, ou seja, machos e fêmeas encontram-se separados em indivíduos diferentes. Somente a flor da planta fêmea produz tetraidrocanabidiol (THC), a substância de uso proscrito inserido na lista F2, item 28, do anexo I da Portaria 344 de 1998. A maconha é composta de diversas substâncias, dentre elas, o Canabidiol, que chega a constituir quase metade da planta. Portanto, o laudo de exame do material entorpecente deve apontar a quantidade de THC, ainda mais depois da decisão da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) que retirou o Canabidiol (CBD) da lista de substâncias proibidas.

Laudos padronizados, que colocam, literalmente, “tudo no mesmo saco”, devem ser impugnados com pedido de nulidade. A literatura científica atesta que somente as plantas fêmeas possuem THC, capaz de causar dependência. Por isso, a perícia deveria responder com precisão:

– qual a quantidade de flores de plantas fêmeas de Cannabis apreendida?

– caules, folhas, sementes e ramos secos contêm THC?

Apresentem suas perguntas…