4.8.18

LULA SERÁ CANDIDATO?

ANDRÉ BARROS -

O que vem sendo noticiado pela imprensa em geral é que o ex-presidente Lula não será candidato, todavia a lei que embasa a sua inelegibilidade é claramente inconstitucional. Entenda mais sobre o assunto no texto do advogado e ativista André Barros.

O jornalista e editor da Tribuna da Imprensa Sindical, Daniel Mazola e Luiz Inácio Lula da Silva na sede da Associação Brasileira de Imprensa-ABI após Ato em Defesa da Petrobrás e da presidenta Dilma Rousseff - fevereiro de 2015 / Foto: Iluska Lopes.
O que vem sendo noticiado pela imprensa em geral é que o ex-presidente Lula não será candidato, todavia a lei que embasa a sua inelegibilidade é claramente inconstitucional. Entenda mais sobre o assunto no texto do advogado e ativista André Barros.

No 23º episódio do programa FUMAÇA DO BOM DIREITO, falei que, se seguirmos o que vem sido noticiado, parece ser fato consumado que Lula não será candidato. Ouvimos também muito pelas ruas a frase: “eles não vão deixar”.

Ora, temos uma Constituição Federal e duas leis complementares sobre a matéria. É importante destacar uma das principais garantias individuais em nossa democracia, prevista no artigo 15 da Constituição Federal:

“Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
……
III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;”

A garantia individual do pleno exercício dos direitos políticos veio após a ditadura militar, que cassou o direito político de todo brasileiro votar para presidente do Brasil durante 25 anos. De 1964 até 1989, era uma junta militar composta por um general, um brigadeiro e um almirante que escolhia o presidente do Brasil. O país chegou a ser governado por uma junta completa pelas três armas, apelidada por Ulysses Guimarães de “os três patetas”. Assim, a vedação da cassação de direitos políticos, exceto em caso de condenação criminal transitada em julgada, veio de um grande movimento político que derrubou a ditadura e culminou na Constituição Federal em vigor.

Lula não está nessa condição, pois contra ele pesa uma única condenação, que não transitou em julgado. Mesmo tendo sido o próprio Lula a ter sancionado a lei complementar nº 135, a da “ficha limpa”, que emendou a lei complementar nº 64, a mesma é claramente inconstitucional, pois nega, no artigo 15, o registro de uma candidatura declarada inelegível por um órgão colegiado, mesmo que não tenha transitado em julgado. Diz ainda a lei complementar, em seu artigo 26-C, que a inelegibilidade pode ser suspensa, sempre que o recurso for plausível, por exemplo, quando há FUMAÇA DO BOM DIREITO.

Ainda acerca do registro, o mesmo está assegurado pelo direito de petição, previsto na alínea “a” do inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. O requerimento de registro da candidatura de Lula, como de qualquer candidatura, não pode ser negado e, até para ser negado, precisa cumprir toda a tramitação prevista na lei, com seus respectivos prazos e o exercício do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, com seus respectivos recursos.


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*André Barros é advogado da Marcha da Maconha, colaborador do site TRIBUNA DA IMPRENSA SINDICAL, vice-presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB-RJ, membro do Instituto dos Advogados Brasileiros e 3º suplente de Deputado Estadual pelo PSOL do Rio de Janeiro.