23.10.18

ABI: ACABOU A FARSA, MEIRELLES É DERROTADO NA JUSTIÇA! JUÍZA FALOU DO “CARÁTER PEDAGÓGICO DA SANÇÃO, COMO PREVENÇÃO PARA QUE SITUAÇÕES, COMO ESTA, NÃO MAIS SE REPITAM”

DANIEL MAZOLA -

Viva a Justiça e sua clava forte! Penalidades impostas por Domingos Meirelles são invalidadas por duas sentenças judiciais. A Juíza Barbara Alves Xavier alertou o presidente da ABI para o “caráter pedagógico da sanção, como prevenção para que situações, como esta, não mais se repitam”.


Em março e maio de 2015, com a assessoria jurídica dos colaboradores Ralph Lichote, Eduardo Banks e Neide Nascimento, entrei com duas ações contra o antiético Sr. Domingos Meirelles – atual presidente da Associação Brasileira de Imprensa (ABI), no mesmo ano a Justiça já havia me concedido TUTELA para suspender os efeitos da advertência injusta, desestruturada e arbitrariamente aplicada por esse apátrida.

Após ter sido perseguido de diversas formas por este senhor e outros diretores levianos, a justiça foi feita. Eu que sempre obedeço e respeito o Estatuto e nossas atribuições, fui vítima de humilhações e arbitrariedades, tentaram até minha expulsão da entidade, mesmo tendo contribuído como poucos, sempre pautado na legalidade e no legado histórico dessa respeitada Casa. Enquanto conselheiro efetivo, secretário e depois presidente da Comissão de Defesa da Liberdade de Imprensa e Direitos Humanos, foram muitas intervenções, eventos, atos, articulações e iniciativas ao lado de outros companheiros para manter a Associação Brasileira de Imprensa nos trilhos, defendendo a soberania nacional e as demandas populares da sociedade.

Mas nada como um dia após o outro, essa vitória nos dá fôlego para recuperar nossa entidade, continuaremos lutando com a finalidade de tirar a ABI desse desalinho político e de melhor preservar o patrimônio, a estabilidade administrativa e a segurança financeira da Instituição. A Sentença (julgado procedente em parte do pedido) proferida dia 17 de outubro é clara. Textual da Juíza Barbara Alves Xavier (processos, 0081718-89.2015.8.19.0001 e 0237194-23.2015.8.19.0001):

(...)

Os danos morais são evidentes e decorrem dos constrangimentos sofridos como já narrado. Deve o julgador, ao fixar o valor da indenização, ater-se ao princípio da razoabilidade, evitando sua industrialização, mas também atentar para o caráter pedagógico da sanção, como prevenção para que situações, como esta, não mais se repitam.

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para declarar nula a penalidade de advertência imposta ao autor no dia 23 de fevereiro de 2015 e condenar o primeiro réu a pagar ao autor o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, além de juros e correção monetária a partir da publicação da sentença.

(...)

Rio de Janeiro, 17/10/2018.
Barbara Alves Xavier - Juiz de Direito


* Daniel Mazola, é Jornalista, Editor e Diretor do site Tribuna da Imprensa Sindical. Foi Coordenador da Chapa Barbosa Lima Sobrinho (ABI) nas eleições de 2015 e 2016. É membro da Chapa Villa-Lobos, arbitrariamente impedida de concorrer à direção da ABI nas eleições de 2016/2019

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