ROBERTO M. PINHO -
(...) É inadmissível, que o Estado não cumpra seu dever, salvo se demora na sua atividade tenha ocorrido por fatos supervenientes a sua função. A jurisdição tardia acarreta problemas não só para os jurisdicionados, mas também para o desenvolvimento econômico do país.
A morosidade na prestação jurisdicional foi enquadrada dentro da denegação de justiça como atividade jurisdicional que traz prejuízos para os litigantes. Assim pode o particular que sofreu as angústias e os prejuízos patrimoniais, em razão da excessiva duração de um processo, ser ressarcido pelos danos que lhe foram causados, na medida em que, vítima de algo mais grave que o erro judiciário, a verdadeira omissão é denegação de justiça.
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