23.11.17

“A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NÃO ACABOU, SÃO MUITAS AS VIOLAÇÕES DESSA REFORMA”, EXPLICA ADVOGADO DA FENEPOSPETRO, HÉLIO GHERARDI

Via FENEPOSPETRO -

O advogado da Federação Nacional dos Frentistas, Hélio Gherardi, tendo domínio total da matéria, ingressou dia 13/11 no STF com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) como medida de urgência para garantir o direito à contribuição sindical compulsória, violado pela “reforma trabalhista”.


Ele explica didaticamente que “a Convenção 144 da OIT assinala no artigo 2º que qualquer alteração da legislação que possua natureza social necessita de ampla participação de empregados e empregadores, em outras palavras é imprescindível à participação democrática dos envolvidos, o que não aconteceu de maneira alguma nessa reforma Trabalhista, ao contrario, os trabalhadores não foram ouvidos. São muitas as violações”.

A FENEPOSPETRO foi a primeira federação nacional a ingressar no STF com ADI n.5813, arguindo, em razão dos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que alteraram a contribuição sindical.

Segundo o consultor jurídico: “Eles não eliminaram a contribuição sindical, eles mudaram a forma de cobrança, simplesmente. A FENEPOSPETRO ingressou com ADI porque é uma entidade sindical de âmbito nacional, somente entidades sindicais de âmbito nacional é que podem ingressar com essa ação. No processo foi colocada uma introdução histórica, evolutiva, desde o inicio do movimento sindical. A Lei 13467/2017 de forma açodada, sem estudo, sem analise da sociedade, e sem o cuidado de observância da Constituição Federal e aos seus princípios, as convenções da OIT e inclusive aos tratados internacionais, veio pretender alterar mais de 100 artigos da CLT, esquecendo que o ordenamento jurídico deve ser analisado como um todo, então há inúmeros artigos que são estritamente conflitante com os artigos fixados, essa instabilidade criada pela nova Lei do Trabalho leva os sindicatos a não entenderem o que está acontecendo”.

E emenda: “Alguns sindicatos acham que acabou a contribuição, isso porque a grande imprensa divulga assim, mas a contribuição não acabou de maneira alguma. O que aconteceu é o seguinte: a contribuição sindical não perdeu o caráter tributário, por ter caráter tributário, reconhecido inúmeras vezes pelo próprio STF, inclusive na ADPF 123, o ministro Celso de Melo deixou muito bem claro a matéria, a contribuição só poderia ter sido alterada através de uma PEC (Proposta de Emenda Constitucional), por que ela esta na Constituição Federal no artigo 8º, que fala sobre os sindicatos, e o artigo 149 da Constituição diz que compete exclusivamente a União instituir contribuições sociais de intermissão de domínio econômico, e de interesse de categorias profissionais ou econômicas como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas”.

Para o Doutor Gherardi: “O artigo 146 § 3º da própria Constituição diz que, cabe a Lei complementar, e estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributaria, sendo um tributo a competência é exclusiva da União, e o artigo 59 § 2º e 3º da Constituição diz o seguinte: o processo legislativo compreende a elaboração de Leis complementares e Leis ordinárias. A Lei ordinária não poderia de maneira alguma tratar sobre tributo. Por que enquanto a Lei ordinária pode ser deliberada por maioria de votos a Lei complementar tem que ser aprovada por dois terços, e o artigo 3 do código tributário nacional, assinala que tributo é toda prestação pecuniária compulsória em moeda (...), o próprio governo através da Caixa Econômica Federal assinala que continua do jeito que é a cobrança, ou seja, 60% para o Sindicato, 15% para Federação, 5% para Confederação e dos 20% restantes, se houver no Sindicato dos trabalhadores filiação a Central, 10% vai para a Central e 10% para fundo de empregos e salários do governo”.

Então segundo o perito advogado da Federação Nacional dos Frentistas, Hélio Gherardi, o próprio governo não pode abrir mão da contribuição sindical, “o artigo 217 do Código Tributário Nacional assinala a disposição dessa Lei, não exclui a incidência e a exigibilidade, ou seja, para você alterar uma legislação você tem que verificar o ordenamento como um todo. Em inúmeros artigos que se manifestam sobre a contribuição sindical não foram alterados, inclusive qualquer alteração de natureza jurídica, que no caso é tributária (...) a renuncia fiscal é vedada, e nessa modalidade a reforma Trabalhista não poderia ter feito isso. Então a contribuição sindical continua e continua como imposto, e continuando como imposto a parte do governo também continua. O artigo 8 § 4º é que recepcionou a contribuição sindical”.

No Brasil vigora a unicidade sindical, a contribuição tem que ser de toda a categoria, por que quando o sindicato negocia, ele negocia para toda a categoria. A FENEPOSPETRO tem consciência dos direitos dos Frentistas e continuará lutando, valorizando e representando dezenas de sindicatos filiados e mais de 500 mil trabalhadores em Postos de Combustíveis e Lojas de Conveniência.

* Daniel Mazola, assessoria de imprensa FENEPOSPETRO